Exhibit 10.1
BRPHOTONICS PRODUTOS OPTOELETRÔNICOS LTDA.
NIRE 35.2.28048795
CNPJ/MF 19.455.907/0001-73
1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo indicadas:
FUNDAÇÃO CPqD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Rua Dr. Ricardo Benetton Martins s/nº, Parque Polo II de Alta Tecnologia, Município de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13086-510, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.641.663/0001-10, com Estatuto Social registrado no Primeiro Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Campinas-SP, microfilmado sob o nº. 5529 em 23/12/2004, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Hélio Marcos Machado Graciosa, brasileiro, casado, engenheiro, CREA nº. 19.370-0, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Ricardo Benetton Martins s/nº, Parque Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-510, portador da cédula de identidade RG nº. 1.995.913-9-SSP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº. 239.045.427-53;
JULIO CEZAR RODRIGUES MARTORANO, brasileiro, divorciado, pesquisador de telecomunicações, portador da cédula de identidade RG nº. 9.962.500 (SSP-SP) e inscrito no CPF/MF sob nº. 081.561.288-50, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Ricardo Benetton Martins s/nº, Parque Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-510; e
CARLOS EDUARDO SALLA, brasileiro, casado, matemático, portador da cédula de identidade RG nº. 13.292.325-7 (SSP-SP) e inscrito no CPF/MF sob o nº. 068.626.318-96, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Ricardo Benetton Martins s/nº, Parque Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-510;
sócios detentoras da totalidade do capital social da sociedade empresária limitada denominada BRPhotonics Produtos Optoeletrônicos LTDA., com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Ricardo Benetton Martins s/nº., Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-510, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 19.455.907/0001-73 (“Sociedade”), com seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o NIRE 35.2.28048795, em sessão de 30 de dezembro de 2013 (“Contrato Social”);
têm entre si, justo e acordado, deliberar, alterar e consolidar o Contrato Social, de acordo com os seguintes termos e condições:
I - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS; AUMENTO DE CAPITAL
1.1. Os sócios Julio Cezar Rodrigues Martorano e Carlos Eduardo Salla (anteriormente qualificados), neste ato, cedem e transferem à sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (anteriormente qualificada), a título gratuito e em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade de suas respectivas participações no capital social da Sociedade, totalizando 20 (vinte) quotas totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, perfazendo o montante de R$ 20,00 (vinte reais), passando a sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, assim, a deter a totalidade das quotas representativas do capital social da Sociedade.
1.1.1. Os sócios retirantes Julio Cezar Rodrigues Martorano e Carlos Eduardo Salla, de um lado, e a sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, de outro lado, dão-se, mútua e reciprocamente, a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação com relação à cessão e transferência de quotas pactuada no item 1.1 anterior, para nada mais reclamarem entre si, a qualquer tempo e título.
1.2. Ato contínuo à cessão e transferência de quotas pactuada no item 1.1 anterior, a sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações admite como nova sócia da Sociedade, GigOptix, Inc., sociedade devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com sede em 2711 Centerville Road, Wilmington, New Castle County, Delaware, Estados Unidos da América, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.665.035/0001-78, neste ato representada por seus procuradores, (i) Sra. Natália Cibele Correia da Silva, brasileira, solteira, advogada, portadora da cédula de identidade RG nº. 33.472.475-2/SSP-SP, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (“OAB/SP”), sob o nº. 290.416 e no CPF/MF sob o nº. 316.825.008-29, e (ii) Sr. Darcio Siqueira de Sousa, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº. 26.630.255-5/SSP-SP, inscrito na OAB/SP sob o nº. 240.530 e no CPF/MF sob o nº. 157.093.498-36, ambos com endereço profissional no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Líbero Badaró nº. 293, 27º andar, salas C e D (procuração anexa).
1.3. Neste ato, a sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações e a nova sócia GigOptix, Inc. (anteriormente qualificada) deliberam aumentar o capital social da Sociedade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a subscrição de 10.000 (dez mil) novas quotas representativas do capital social da Sociedade, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo que:
| (a) | a sócia Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações subscreve neste ato 200 (duzentas) novas quotas representativas do capital social da Sociedade, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, perfazendo o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem integralizadas em bens e/ou moeda corrente nacional até 31 de dezembro de 2014; e |
| (b) | a sócia ingressante GigOptix, Inc. subscreve neste ato 9.800 (nove mil e oitocentas) novas quotas representativas do capital social da Sociedade, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, perfazendo o montante de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a serem integralizadas em bens e/ou moeda corrente até 31 de dezembro de 2014. |
1.4. Em virtude do aumento de capital previsto no item 1.3 anterior, o capital social da Sociedade passa dos atuais R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), representado por 20.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, sendo 10.000 (dez mil) quotas já integralizadas em moeda corrente nacional, e 10.000 (dez mil) quotas a serem integralizadas em bens e moeda corrente nacional até 31 de dezembro de 2014.
1.5. Em virtude do disposto nos itens 1.3 e 1.4 acima, a Cláusula 4ª do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula 4ª - O capital social da Sociedade é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, sendo 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já integralizadas em moeda corrente nacional, e 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem integralizadas até 31 de dezembro de 2014, assim distribuídas entre as sócias:
Sócia | Quotas a integralizar | Quotas integralizadas | Valor (R$) | Participação |
Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações | 200 | 10.000 | 10.200,00 | 51% |
GigOptix, Inc | 9.800 | - | 9.800,00 | 49% |
TOTAL | 10.200 | 10.000 | 20.000,00 | 100% |
Parágrafo 1º - De acordo com o artigo 1.052 da Lei nº. 10.406/2002 (“Código Civil”), a responsabilidade das sócias é restrita ao valor de suas quotas.
Parágrafo 2º - Cada quota concede ao seu respectivo titular o direito a 1 (um) voto nas reuniões de sócios da Sociedade.
Parágrafo 3º - De acordo com o artigo 1.056 do Código Civil, as quotas da Sociedade são indivisíveis.”
II - ADMINISTRAÇÃO
2.1. Deliberam as sócias alterar a forma de administração da Sociedade, que passará a ser conduzida pelo Conselho de Administração e pelos Diretores.
2.2. Em virtude do disposto no item 2.1 anterior, deliberam as sócias promover a criação de um Conselho de Administração que será constituído por 4 (quatro) membros eleitos pelas sócias em ato separado, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo a cada uma das sócias a indicação e nomeação de 2 (dois) membros.
2.3. A Sociedade terá até 3 (três) administradores, eleitos pelas sócias a qualquer tempo para um mandato por tempo indeterminado, sendo um deles designado Diretor Presidente, e os demais, se houver, individualmente designado Diretor. O Diretor Presidente e os demais, se houver, serão designados em conjunto Diretores.
2.4. As sócias, neste ato, nomeiam como Diretor Presidente o Sr. Julio César Rodrigues Fernandes de Oliveira, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 2445690 (SSP/PB) e inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.687.214-63, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo na Rua Doutor Ricardo Benetton Martins s/n, Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-902.
2.5. O Diretor Presidente acima nomeado e qualificado declara, sob as penas da lei, que não se encontra impedido de exercer a administração da Sociedade, por lei especial ou mesmo em virtude de condenação criminal nas hipóteses previstas no artigo 1.011, § 1º, do Código Civil Brasileiro.
2.6. Em virtude do disposto nos itens 2.1 a 2.5 acima, o Capítulo VI, Capítulo VII e Capítulo VIII do Contrato Social, referentes, respectivamente, à Administração, Conselho de Administração e Diretores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - Administração
Cláusula 8ª - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e pelos Diretores. Os negócios e assuntos da Sociedade serão geridos e conduzidos pelos Diretores, eleitos nos termos deste Contrato Social, os quais deverão respeitar o disposto na legislação aplicável e neste Contrato Social.
Cláusula 9ª - É vedado às sócias, diretores e procuradores, a prática de quaisquer atos a favor ou em nome da Sociedade que não sejam relacionados ao objeto social da Sociedade. Quaisquer atos que resultem em gravames sobre quaisquer ativos da Sociedade em benefício dos interesses pessoais dos diretores e/ou de terceiros, ou que envolvam transações que não relacionadas ao objeto social da Sociedade, serão nulas e ineficazes, exceto se expressamente aprovados ou ratificados pelo órgão competente de acordo com os termos deste Contrato Social. Quaisquer pessoas envolvidas nos atos mencionados acima serão responsabilizadas pessoalmente.
VII - Conselho de Administração
Cláusula 10 - O Conselho de Administração será constituído por 4 (quatro) pessoas naturais, eleitas pelas sócias em ato separado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - O cargo de membro do Conselho de Administração vago em razão de morte, renúncia, destituição ou qualquer outra causa deverá ser preenchido pela reunião de sócios em até 30 (trinta) dias da data da vacância.
Parágrafo 2º - Qualquer membro poderá renunciar a seu cargo a qualquer tempo mediante notificação à Sociedade, sendo que a renúncia produzirá efeitos a partir do recebimento de da respectiva notificação pela Sociedade, ficando certo que, exceto se de outro modo especificado, a aceitação de tal renúncia não será necessária para torná-la efetiva. Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído a qualquer tempo, com ou sem justa causa pela aprovação da reunião de sócios.
Parágrafo 3º - Caso qualquer membro do Conselho de Administração seja residente e domiciliado no exterior, a sua investidura estará sujeita à outorga de procuração para uma pessoa natural residente e domiciliada no Brasil, concedendo a essa pessoa poderes para receber citação a favor de tal membro.
Cláusula 11 - O Conselho de Administração deverá realizar reuniões ordinárias em uma periodicidade quadrimestral no horário e local a ser determinado pelo Conselho de Administração. Reuniões extraordinárias do Conselho de Administração poderão ser convocadas a qualquer por qualquer membro. Exceto se houver renúncia de todos os membros por escrito (anteriormente a respectiva reunião), deverá ser enviada convocação prévia e por escrito, quer pessoalmente, por fac-símile ou correio internacional, à reunião do Conselho de Administração com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data da respectiva reunião, sendo que tal convocação deverá especificar o local, data, horário e ordem do dia da respectiva reunião. A convocação por escrito à reunião não precisará ser enviada a eventual membro que concorde, seja anterior ou posteriormente a respectiva reunião, a renunciar a esta convocação escrita. A presença de um membro na reunião constituirá em renúncia à convocação por escrito à respectiva reunião, exceto quando tal membro participe da reunião com o objetivo explícito de se opor à sua instalação ou a qualquer deliberação em razão de tal reunião não ser sido devidamente convocada.
Parágrafo 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá o direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - O membro do Conselho de Administração que não puder comparecer pessoalmente por qualquer motivo poderá (a) participar na reunião do Conselho de Administração conferência telefônica ou por outros equipamentos de comunicação através dos quais todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir umas as outras, sendo que por tal participação a pessoa será considerada como se estivesse presente pessoalmente na respectiva reunião; (b) de acordo com a legislação aplicável e com este Contrato Social, outorgar procuração para (i) outro membro do Conselho de Administração eleito pelo mesmo sócio que elegeu tal membro ou (ii) outro individuo aprovado pelo sócio que elegeu tal membro, para servir como seu suplente para os fins da respectiva reunião mediante o envio de notificação por escrito para a Sociedade e demais sócias, sendo que, em qualquer dos casos acima, o membro que não puder comparecer à reunião será devidamente representado na respectiva reunião, bem como o outro membro do Conselho de Administração ou o suplente (conforme aplicável) poderá exercer o direito de voto a favor do membro representado sobre qualquer matéria objeto de decisão de tal reunião.
Cláusula 12 - Nenhuma decisão poderá ser tomada em reunião do Conselho de Administração exceto se ao menos 3 (três) membros do Conselho de Administração estiverem presentes. No caso deste quorum não ser atingido, os membros presentes postergarão tal reunião para uma nova data correspondente a no mínimo 5 (cinco) dias úteis posteriores da data inicialmente prevista, e prontamente enviarão uma notificação por escrito sobre a data, horário e local em que a reunião deverá ser conduzida.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato Social, caso ao menos 2 (dois) membros deixem de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração que tenham sido devidamente convocadas, então (i) a reunião será validamente instalada em terceira convocação sem qualquer quorum; e (ii) qualquer deliberação (inclusive relativamente às matérias listadas na Cláusula 7ª) da ordem do dia será validamente tomada mediante a aprovação da maioria dos votos dos membros presentes.
Parágrafo 2º - Apenas as matérias especificadas na ordem do dia da reunião do Conselho de Administração serão discutidas na respectiva reunião, exceto se todos os seus membros concordem incluir outras matérias na ordem do dia.
Parágrafo 3º - Qualquer decisão que deva ou possa ser tomada em reunião de Conselho de Administração poderá ser tomada sem a realização de reunião, sem a convocação prévia e sem o voto presencial caso um voto escrito, especificando todas as decisões, seja assinado por todos os membros do Conselho de Administração. O voto escrito elaborado de acordo com este parágrafo deverá ser protocolado com as atas dos trabalhos do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º - O Conselho de Administração manterá um livro de registro de atas em que deverão ser registrados (i) com relação a cada reunião do Conselho de Administração, a data, horário e local de tal reunião, seja ordinária ou extraordinária (e se extraordinária, como foi convocada), os nomes dos membros presentes e os trabalhos conduzidos; e (ii) todos os atos aprovados por voto escrito nos termos do Parágrafo 3º anterior.
Cláusula 13 - O Conselho de Administração decidirá mediante o voto da maioria simples dos membros. Adicionalmente às matérias que eventualmente as sócias decidam sujeitar ao Conselho de Administração, as seguintes matérias deverão ser decididas pelo Conselho de Administração:
| (a) | a definição da estratégia geral da Sociedade e de suas subsidiárias, para monitorar o desenvolvimento de tal estratégia e orientar os diretores; |
| (b) | a revisão, aprovação e modificação das estratégias empresariais da Sociedade; |
| (c) | a revisão e aprovação do orçamento anual da Sociedade, bem como a supervisão e acompanhamento do orçamento anual da Sociedade; |
| (d) | exceto se já aprovado no orçamento trimestral da Sociedade, a celebração pela Sociedade de qualquer acordo (ou qualquer aditivo, renúncia ou modificação subsequente): (i) cuja outra parte seja sócio ou parte relacionada; (ii) cujo valor principal dos pagamentos ou a que a Sociedade de outro modo se responsabilize seja superior ao valor correspondente US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional; (iii) que possa restringir a habilidade da Sociedade de competir no Brasil ou em qualquer outro local do mundo; (iv) que possa causar a Sociedade a descumprir quaisquer de suas obrigações assumidas em outros contratos por ela celebrados; (v) com empresa que seja competidora de quaisquer das sócias, ou suas respectivas afilias ou partes relacionadas; (vi) que envolva qualquer direito intelectual que seja substancial à Sociedade; |
| (e) | celebração pela Sociedade de qualquer parceria estratégica; |
| (f) | qualquer aquisição, investimento, ou liquidação de um investimento em uma pessoa ou negócio (que não os ativos adquiridos no curso normal dos negócios da Sociedade), incluindo investimentos minoritários ou acordos de joint venture pela Sociedade; |
| (g) | assunção de dívidas, incluindo leasings financeiros, garantias, ônus, gravames e outras obrigações similares, cujo valor principal seja superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional, exceto se já aprovado no orçamento trimestral da Sociedade; |
| (h) | assunção de quaisquer empréstimos, adiantamentos ou garantias a favor de qualquer pessoa, que não no curso normal dos negócios da Sociedade; |
| (i) | transferência (conforme definida pela Cláusula 15 abaixo) de quaisquer ativos relevantes da Sociedade que não no curso normal dos negócios da Sociedade; e |
| (j) | a realização de acordo ou compromisso em qualquer litígio (incluindo litígio com medida cautelar ou processo penal) cujo valor, quando considerado em conjunto com todos os valores relacionados ao acordo ou compromisso, seja superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional, ou para iniciar qualquer litígio envolvendo quantia superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional. |
Parágrafo único - No caso de empate, nas decisões, a matéria deverá ser submetida às sócias, que deverão realizar uma reunião para revisar a matéria.
VIII - Diretores
Cláusula 14 - Compete aos administradores a representação da Sociedade, em juízo e fora dele, bem como a prática de todos e quaisquer atos necessários ao seu regular funcionamento, os quais deverão observar, no exercício de sua função, a determinação de políticas e negócios fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade. A Sociedade terá até 3 (três) administradores, que serão nomeados e poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelas sócias conforme a Cláusula 7ª(a) deste Contrato Social. Um dos administradores terá a designação de Diretor Presidente, e os demais de Diretor. Diretor Presidente e os demais, se houver, serão designados em conjunto Diretores.
Parágrafo 1º - A Sociedade é administrada pelo Diretor Presidente Sr. Julio César Rodrigues Fernandes de Oliveira, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 2445690 (SSP/PB) e inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.687.214-63, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo na Rua Doutor Ricardo Benetton Martins s/n, Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-902.
Parágrafo 2º - Os Diretores terão os poderes e autoridade conforme as atribuições que lhes forem determinadas na legislação aplicável e neste Contrato Social.
Parágrafo 3º - Os Diretores deverão ser residentes no Brasil e terão mandato por tempo indeterminado.
Parágrafo 4º - A Sociedade será validamente representada mediante as assinaturas:
| (i) | de 2 (dois) Diretores em conjunto; |
| (ii) | do Diretor Presidente ou de 1 (um) Diretor, em conjunto com 1 (um) procurador; ou |
| (iii) | de 2 (dois) procuradores agindo em conjunto. |
Parágrafo 5º - Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 13 deste Contrato Social, os Diretores terão poderes e estarão autorizados a realizar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos pela qual a Sociedade se obrigue, inclusive (porém não se limitando) a abrir e operar contas bancárias, realizar operações de crédito, dar aceite ou endossar de títulos, firmar contratos de compra, venda ou locação de bens móveis ou imóveis, e assinar outros documentos relacionados à Sociedade, inclusive cheques. É expressamente vedado aos Diretores, no entanto, assumir quaisquer obrigações a favor de qualquer das sócias, bem como estabelecer ônus ou dispor de qualquer bem imóvel ou ativo permanente da Sociedade sem o consentimento prévio das sócias de acordo com a Cláusula 13 deste Contrato Social.
Parágrafo 6º - As procurações deverão ser assinadas por 2 (dois) Diretores e outorgadas com poderes especiais. As procurações não poderão ter prazo superior a 1 (um) ano, exceto pelas procurações com poderes ad judicia para fins de defesa dos interesses da Sociedade em qualquer processo judicial ou administrativo, que poderão ser outorgadas por tempo indeterminado.”
III - OBJETO SOCIAL
3.1. Deliberam as sócias alterar o objeto social da Sociedade, de modo que a Sociedade passe a desenvolver as atividades de prestação de serviços para desenvolvimento de produtos relacionados a dispositivos fotônicos de silício para transmissão de informações em alta velocidade através de rede .
3.2. Diante da deliberação prevista no item 3.1 acima, a Cláusula 2º do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula 2ª - O objeto social da Sociedade consiste na prestação de serviços para desenvolvimento de produtos relacionados a dispositivos fotônicos de silício para transmissão de informações em alta velocidade através de rede.”
IV. ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
4.1. Deliberam as sócias, adicionalmente, promover a adaptação dos títulos do Contrato Social referentes à(s)(ao) (i) Reunião de Sócios, (ii) Conselho de Administração, (iii) Retirada, Exclusão e Morte, entre outros, tudo conforme nova redação consolidada do Contrato Social da Sociedade, dispensando as sócias a transcrição das cláusulas alteradas, optando pela consolidação direta do Contrato Social, conforme abaixo.
4.2. Ratificam as sócias todas as demais disposições do Contrato Social, as quais permanecem inalteradas com relação ao seu teor.
4.3. Tendo em vista as alterações do Contrato Social acima previstas, as sócias resolvem, por unanimidade, consolidar o Contrato Social da Sociedade conforme segue:
BRPHOTONICS PRODUTOS OPTOELETRÔNICOS LTDA.
NIRE 35.2.28048795
CNPJ/MF 19.455.907/0001-73
CONTRATO SOCIAL
Quadro de Sócios
FUNDAÇÃO CPqD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Rua Dr. Ricardo Benetton Martins s/nº, Parque Polo II de Alta Tecnologia, Município de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13086-510, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.641.663/0001-10, com Estatuto Social registrado no Primeiro Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Campinas-SP, microfilmado sob o nº. 5529 em 23/12/2004; e
GigOptix, Inc., sociedade devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com sede em 2711 Centerville Road, Wilmington, New Castle County, Delaware, Estados Unidos da América, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.665.035/0001-78.
I - Denominação e Sede
Cláusula 1ª - A sociedade é organizada como sociedade empresária limitada sob a denominação de “BRPhotonics Produtos Optoeletrônicos LTDA”, com sede na Rua Doutor Ricardo Benetton Martins s/n.º, Pólo II de Alta Tecnologia,Município de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13086-510.
Parágrafo único - A Sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, agências, escritórios ou subsidiárias em qualquer parte do território nacional ou internacional, mediante a aprovação das sócias de acordo com as disposições deste Contrato Social.
II - Objeto Social
Cláusula 2ª - O objeto social da Sociedade consiste na prestação de serviços para desenvolvimento de produtos relacionados a dispositivos fotônicos de silício para transmissão de informações em alta velocidade através de rede.
III - Prazo
Cláusula 3ª - A Sociedade existirá por um prazo de duração indeterminado.
IV - Capital Social
Cláusula 4ª - O capital social da Sociedade é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, sendo 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já integralizadas em moeda corrente nacional, e 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem integralizadas até 31 de dezembro de 2014, assim distribuídas entre as sócias:
Sócia | Quotas a integralizar | Quotas integralizadas | Valor (R$) | Participação |
Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações | 200 | 10.000 | 10.200,00 | 51% |
GigOptix, Inc | 9.800 | - | 9.800,00 | 49% |
TOTAL | 10.200 | 10.000 | 20.000,00 | 100% |
Parágrafo 1º - De acordo com o artigo 1.052 da Lei nº. 10.406/2002 (“Código Civil”), a responsabilidade das sócias é restrita ao valor de suas quotas.
Parágrafo 2º - Cada quota concede ao seu respectivo titular o direito a 1 (um) voto nas reuniões de sócios da Sociedade.
Parágrafo 3º - De acordo com o artigo 1.056 do Código Civil, as quotas da Sociedade são indivisíveis.
V - Reunião de Sócios
Cláusula 5ª - As reuniões de sócios serão convocadas a qualquer momento por qualquer das sócias ou pelo Conselho de Administração e serão realizadas nos horários que as sócias de tempos em tempos mutuamente acordarem ou conforme de outro modo determinado pela legislação aplicável.
Parágrafo 1º - Uma notificação por escrito deverá ser enviada a cada sócia relativamente a cada reunião de sócios, sendo que a notificação deverá especificar o local, data, horário e ordem do dia de tal reunião. Referida notificação deverá ser enviada por escrito com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência da data prevista para realização da respectiva reunião de ócios. Mediante o consentimento unânime das sócias, a reunião de sócios poderá deliberar sobre outros assuntos que não tenham sido incluídos na ordem do dia. Será dispensada a notificação anteriormente prevista caso as sócias detentores da totalidade do capital social da Sociedade estiverem presentes à reunião de sócios.
Parágrafo 2º - As sócias poderão realizar as reuniões em qualquer local conforme acordado entre as sócias, incluindo através de teleconferência ou videoconferência.
Parágrafo 3º - Os quoruns aplicáveis às deliberações das reuniões de sócios serão aqueles previstos na legislação aplicável. Caso o quorum não seja atendido em uma reunião de sócios devidamente convocada, as sócias presentes postergarão tal reunião para uma nova data correspondente a, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis posteriores à data inicialmente prevista, e prontamente enviarão uma notificação por escrito sobre a data, horário e local em que a nova reunião deverá ser conduzida.
Parágrafo 4º - Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato Social, a reunião instalada em segunda convocação será validamente instaurada mediante a presença de qualquer número de sócias e as deliberações da ordem do dia (inclusive relativamente às matérias listadas na Cláusula 7ª) serão validamente tomadas mediante a aprovação da maioria dos votos de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo 5º - As sócias realizarão reuniões anuais em caráter ordinário até 30 de abril de cada ano para: (i) revisar as contas da administração e os balanços da Sociedade; (ii) nomear novos administradores, se aplicável; e (iii) decidir sobre a declaração ou pagamento de dividendos ou quaisquer outras distribuições.
Parágrafo 6º - As sócias e membros do Conselho de Administração poderão participar das respectivas reuniões por conferência telefônica ou por outros equipamentos de comunicação através dos quais todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir umas as outras, sendo que por tal participação a pessoa será considerada como se estivesse presente pessoalmente na respectiva reunião.
Parágrafo 7º - As sócias ausentes poderão ser representados na reunião de sócios por um procurador constituído com poderes especiais e por um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo certo que tal procurador deverá ser uma das sócias ou qualquer pessoa indicada pelas sócias.
Parágrafo 8º - As decisões tomadas pelas sócias nas reuniões de sócios deverão ser transcritas em atas, que deverão ser assinadas pelas sócias presentes na respectiva reunião. Caso as decisões devam produzir efeitos contra terceiros, as atas deverão ser registradas na Junta Comercial respectiva.
Cláusula 6ª - Exceto pelas matérias referidas na Cláusula 7ª deste Contrato Social e pelas matérias sobre as quais a legislação aplicável exija quorum maior, as deliberações das reuniões de sócios serão tomadas mediante a aprovação de sócias representando a maioria do capital social da Sociedade.
Cláusula 7ª - As deliberações relativas aos assuntos indicados abaixo serão tomadas em reunião de sócios da Sociedade e sua aprovação exigirá o voto de sócias representando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das quotas da Sociedade:
| (a) | a nomeação, destituição e remuneração dos membros do Conselho de Administração e diretores da Sociedade; |
| (b) | a aprovação de quaisquer contribuições cujo valor seja superior ao capital social da Sociedade; |
| (c) | a incorporação, fusão ou quaisquer outras combinações societárias envolvendo a Sociedade; |
| (d) | a liquidação, dissolução, recapitalização ou reorganização da Sociedade; |
| (e) | qualquer cessão em benefício de credores, protocolo de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, submissão a qualquer tribunal para nomeação de administrador de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda a nomeação de liquidante para a liquidação da Sociedade ou de uma parte substancial dos ativos da Sociedade, reajuste de débitos, dissolução ou liquidação em razão da legislação vigente aplicável; |
| (f) | qualquer modificação do objeto social da Sociedade ou sua sede; |
| (g) | sujeitas as demais disposições deste Contrato Social, qualquer declaração ou pagamento de dividendos ou sua distribuição com relação a qualquer rendimento da Sociedade; |
| (h) | a emissão/criação de novas quotas da Sociedade; |
| (i) | o resgate ou aquisição das próprias quotas; |
| (j) | a nomeação de um liquidante para a Sociedade; |
| (k) | a admissão de qualquer pessoa ou entidade como sócia da Sociedade; |
| (l) | qualquer alteração, modificação ou renúncia a qualquer ato societário da Sociedade, incluindo este Contrato Social; |
| (m) | qualquer matéria submetida às sócias pelo Conselho de Administração em razão de empate do Conselho de Administração, conforme a Cláusula 13, Parágrafo Único deste Contrato Social; e |
| (n) | a constituição de qualquer subsidiária ou joint venture. |
VI - Administração
Cláusula 8ª - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e pelos Diretores. Os negócios e assuntos da Sociedade serão geridos e conduzidos pelos Diretores, eleitos nos termos deste Contrato Social, os quais deverão respeitar o disposto na legislação aplicável e neste Contrato Social.
Cláusula 9ª - É vedado às sócias, diretores e procuradores, a prática de quaisquer atos a favor ou em nome da Sociedade que não sejam relacionados ao objeto social da Sociedade. Quaisquer atos que resultem em gravames sobre quaisquer ativos da Sociedade em benefício dos interesses pessoais dos diretores e/ou de terceiros, ou que envolvam transações que não relacionadas ao objeto social da Sociedade, serão nulas e ineficazes, exceto se expressamente aprovados ou ratificados pelo órgão competente de acordo com os termos deste Contrato Social. Quaisquer pessoas envolvidas nos atos mencionados acima serão responsabilizadas pessoalmente.
VII - Conselho de Administração
Cláusula 10 - O Conselho de Administração será constituído por 4 (quatro) pessoas naturais, eleitas pelas sócias em ato separado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.Parágrafo 1º - O cargo de membro do Conselho de Administração vago em razão de morte, renúncia, destituição ou qualquer outra causa deverá ser preenchido pela reunião de sócios em até 30 (trinta) dias da data da vacância.
Parágrafo 2º - Qualquer membro poderá renunciar a seu cargo a qualquer tempo mediante notificação à Sociedade, sendo que a renúncia produzirá efeitos a partir do recebimento de da respectiva notificação pela Sociedade, ficando certo que, exceto se de outro modo especificado, a aceitação de tal renúncia não será necessária para torná-la efetiva. Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído a qualquer tempo, com ou sem justa causa pela aprovação da reunião de sócios.
Parágrafo 3º - Caso qualquer membro do Conselho de Administração seja residente e domiciliado no exterior, a sua investidura estará sujeita à outorga de procuração para uma pessoa natural residente e domiciliada no Brasil, concedendo a essa pessoa poderes para receber citação a favor de tal membro.
Cláusula 11 - O Conselho de Administração deverá realizar reuniões ordinárias em uma periodicidade quadrimestral no horário e local a ser determinado pelo Conselho de Administração. Reuniões extraordinárias do Conselho de Administração poderão ser convocadas a qualquer por qualquer membro. Exceto se houver renúncia de todos os membros por escrito (anteriormente a respectiva reunião), deverá ser enviada convocação prévia e por escrito, quer pessoalmente, por fac-símile ou correio internacional, à reunião do Conselho de Administração com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data da respectiva reunião, sendo que tal convocação deverá especificar o local, data, horário e ordem do dia da respectiva reunião. A convocação por escrito à reunião não precisará ser enviada a eventual membro que concorde, seja anterior ou posteriormente a respectiva reunião, a renunciar a esta convocação escrita. A presença de um membro na reunião constituirá em renúncia à convocação por escrito à respectiva reunião, exceto quando tal membro participe da reunião com o objetivo explícito de se opor à sua instalação ou a qualquer deliberação em razão de tal reunião não ser sido devidamente convocada.
Parágrafo 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá o direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - O membro do Conselho de Administração que não puder comparecer pessoalmente por qualquer motivo poderá (a) participar na reunião do Conselho de Administração conferência telefônica ou por outros equipamentos de comunicação através dos quais todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir umas as outras, sendo que por tal participação a pessoa será considerada como se estivesse presente pessoalmente na respectiva reunião; (b) de acordo com a legislação aplicável e com este Contrato Social, outorgar procuração para (i) outro membro do Conselho de Administração eleito pelo mesmo sócio que elegeu tal membro ou (ii) outro individuo aprovado pelo sócio que elegeu tal membro, para servir como seu suplente para os fins da respectiva reunião mediante o envio de notificação por escrito para a Sociedade e demais sócias, sendo que, em qualquer dos casos acima, o membro que não puder comparecer à reunião será devidamente representado na respectiva reunião, bem como o outro membro do Conselho de Administração ou o suplente (conforme aplicável) poderá exercer o direito de voto a favor do membro representado sobre qualquer matéria objeto de decisão de tal reunião.
Cláusula 12 - Nenhuma decisão poderá ser tomada em reunião do Conselho de Administração exceto se ao menos 3 (três) membros do Conselho de Administração estiverem presentes. No caso deste quorum não ser atingido, os membros presentes postergarão tal reunião para uma nova data correspondente a no mínimo 5 (cinco) dias úteis posteriores da data inicialmente prevista, e prontamente enviarão uma notificação por escrito sobre a data, horário e local em que a reunião deverá ser conduzida.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato Social, caso ao menos 2 (dois) membros deixem de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração que tenham sido devidamente convocadas, então (i) a reunião será validamente instalada em terceira convocação sem qualquer quorum; e (ii) qualquer deliberação (inclusive relativamente às matérias listadas na Cláusula 7ª) da ordem do dia será validamente tomada mediante a aprovação da maioria dos votos dos membros presentes.
Parágrafo 2º - Apenas as matérias especificadas na ordem do dia da reunião do Conselho de Administração serão discutidas na respectiva reunião, exceto se todos os seus membros concordem incluir outras matérias na ordem do dia.
Parágrafo 3º - Qualquer decisão que deva ou possa ser tomada em reunião de Conselho de Administração poderá ser tomada sem a realização de reunião, sem a convocação prévia e sem o voto presencial caso um voto escrito, especificando todas as decisões, seja assinado por todos os membros do Conselho de Administração. O voto escrito elaborado de acordo com este parágrafo deverá ser protocolado com as atas dos trabalhos do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º - O Conselho de Administração manterá um livro de registro de atas em que deverão ser registrados (i) com relação a cada reunião do Conselho de Administração, a data, horário e local de tal reunião, seja ordinária ou extraordinária (e se extraordinária, como foi convocada), os nomes dos membros presentes e os trabalhos conduzidos; e (ii) todos os atos aprovados por voto escrito nos termos do Parágrafo 3º anterior.
Cláusula 13 - O Conselho de Administração decidirá mediante o voto da maioria simples dos membros. Adicionalmente às matérias que eventualmente as sócias decidam sujeitar ao Conselho de Administração, as seguintes matérias deverão ser decididas pelo Conselho de Administração:
| (a) | a definição da estratégia geral da Sociedade e de suas subsidiárias, para monitorar o desenvolvimento de tal estratégia e orientar os diretores; |
| (b) | a revisão, aprovação e modificação das estratégias empresariais da Sociedade; |
| (c) | a revisão e aprovação do orçamento anual da Sociedade, bem como a supervisão e acompanhamento do orçamento anual da Sociedade; |
| (d) | exceto se já aprovado no orçamento trimestral da Sociedade, a celebração pela Sociedade de qualquer acordo (ou qualquer aditivo, renúncia ou modificação subsequente): (i) cuja outra parte seja sócio ou parte relacionada; (ii) cujo valor principal dos pagamentos ou a que a Sociedade de outro modo se responsabilize seja superior ao valor correspondente US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional; (iii) que possa restringir a habilidade da Sociedade de competir no Brasil ou em qualquer outro local do mundo; (iv) que possa causar a Sociedade a descumprir quaisquer de suas obrigações assumidas em outros contratos por ela celebrados; (v) com empresa que seja competidora de quaisquer das sócias, ou suas respectivas afilias ou partes relacionadas; (vi) que envolva qualquer direito intelectual que seja substancial à Sociedade; |
| (e) | celebração pela Sociedade de qualquer parceria estratégica; |
| (f) | qualquer aquisição, investimento, ou liquidação de um investimento em uma pessoa ou negócio (que não os ativos adquiridos no curso normal dos negócios da Sociedade), incluindo investimentos minoritários ou acordos de joint venture pela Sociedade; |
| (g) | assunção de dívidas, incluindo leasings financeiros, garantias, ônus, gravames e outras obrigações similares, cujo valor principal seja superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional, exceto se já aprovado no orçamento trimestral da Sociedade; |
| (h) | assunção de quaisquer empréstimos, adiantamentos ou garantias a favor de qualquer pessoa, que não no curso normal dos negócios da Sociedade; |
| (i) | transferência (conforme definida pela Cláusula 15 abaixo) de quaisquer ativos relevantes da Sociedade que não no curso normal dos negócios da Sociedade; e |
| (j) | a realização de acordo ou compromisso em qualquer litígio (incluindo litígio com medida cautelar ou processo penal) cujo valor, quando considerado em conjunto com todos os valores relacionados ao acordo ou compromisso, seja superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional, ou para iniciar qualquer litígio envolvendo quantia superior ao valor correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda corrente nacional. |
Parágrafo único - No caso de empate, nas decisões, a matéria deverá ser submetida às sócias, que deverão realizar uma reunião para revisar a matéria.
VIII - Diretores
Cláusula 14 - Compete aos administradores a representação da Sociedade, em juízo e fora dele, bem como a prática de todos e quaisquer atos necessários ao seu regular funcionamento, os quais deverão observar, no exercício de sua função, a determinação de políticas e negócios fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade. A Sociedade terá até 3 (três) administradores, que serão nomeados e poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelas sócias conforme a Cláusula 7ª(a) deste Contrato Social. Um dos administradores terá a designação de Diretor Presidente, e os demais de Diretor. Diretor Presidente e os demais, se houver, serão designados em conjunto Diretores.
Parágrafo 1º - A Sociedade é administrada pelo Diretor Presidente Sr. Julio César Rodrigues Fernandes de Oliveira, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº. 2445690 (SSP/PB) e inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.687.214-63, com endereço profissional no Município de Campinas, Estado de São Paulo na Rua Doutor Ricardo Benetton Martins s/n, Polo II de Alta Tecnologia, CEP 13086-902.
Parágrafo 2º - Os Diretores terão os poderes e autoridade conforme as atribuições que lhes forem determinadas na legislação aplicável e neste Contrato Social.
Parágrafo 3º - Os Diretores deverão ser residentes no Brasil e terão mandato por tempo indeterminado.
Parágrafo 4º - A Sociedade será validamente representada mediante as assinaturas:
| (i) | de 2 (dois) Diretores em conjunto; |
| (ii) | do Diretor Presidente ou de 1 (um) Diretor, em conjunto com 1 (um) procurador; ou |
| (iii) | de 2 (dois) procuradores agindo em conjunto. |
Parágrafo 5º - Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 13 deste Contrato Social, os Diretores terão poderes e estarão autorizados a realizar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos pela qual a Sociedade se obrigue, inclusive (porém não se limitando) a abrir e operar contas bancárias, realizar operações de crédito, dar aceite ou endossar de títulos, firmar contratos de compra, venda ou locação de bens móveis ou imóveis, e assinar outros documentos relacionados à Sociedade, inclusive cheques. É expressamente vedado aos Diretores, no entanto, assumir quaisquer obrigações a favor de qualquer das sócias, bem como estabelecer ônus ou dispor de qualquer bem imóvel ou ativo permanente da Sociedade sem o consentimento prévio das sócias de acordo com a Cláusula 13 deste Contrato Social.
Parágrafo 6º - As procurações deverão ser assinadas por 2 (dois) Diretores e outorgadas com poderes especiais. As procurações não poderão ter prazo superior a 1 (um) ano, exceto pelas procurações com poderes ad judicia para fins de defesa dos interesses da Sociedade em qualquer processo judicial ou administrativo, que poderão ser outorgadas por tempo indeterminado.
IX - Cessão e Transferência de Quotas
Cláusula 15 - Exceto se de outro modo determinado neste Contrato Social ou no Acordo de Quotistas, nenhum sócio terá o direito de, quer voluntariamente ou involuntariamente, transferir, doar, vender, ceder, penhorar, onerar, hipotecar, conceder em garantia ou, por qualquer outro modo, dispor, seja através uma ou várias transações sucessivas (“Transferência”), todas ou parte de suas quotas sem o consentimento prévio e por escrito das demais sócias. Se, não obstante as disposições desta Cláusula, todas ou parte das quotas de um sócio forem transferidas em violação a esta Cláusula, involuntariamente, por força de lei ou por outro motivo, o cessionário de tais quotas não será admitido pela Sociedade como sócio, exceto se cada uma das sócias aprovarem por escrito sobre sua admissão, sendo certo que a aprovação ou reprovação ficará a critério exclusivo de cada sócio. Qualquer Transferência consumada ou tentada de todas ou parte das quotas de uma das sócias em violação a esta Cláusula será nula de pleno direito e não produzirá quaisquer efeitos.
Cláusula 16 - As restrições previstas na Cláusula 15 acima não serão aplicáveis às Transferências para empresas controladas por qualquer das sócias.
X - Dissolução e Liquidação da Sociedade
Cláusula 17 - A Sociedade será dissolvida e seus negócios serão terminados na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
| (a) | a qualquer tempo, mediante o consentimento por escrito das sócias; |
| (b) | em caso de inadimplência de um sócio para integralizar os valores correspondentes à sua quota, a critério do sócio adimplente; |
| (c) | em caso de cessão pela Sociedade a benefício de credores, a apresentação de pedido de falência, submissão a qualquer tribunal para nomeação de administrador de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou a liquidação da Sociedade ou de parte substancial dos ativos da Sociedade. |
Cláusula 18 - Diante da dissolução da Sociedade pelas hipóteses descritas na Cláusula 17 “a” e “b”, os negócios da Sociedade serão encerrados por um liquidante a ser escolhido pelas sócias conforme a Cláusula 7 acima. O liquidante terá plenos poderes e autoridade para vender, ceder, onerar todos e quaisquer ativos da Sociedade e dissolver e liquidar os negócios da Sociedade.
Cláusula 19 - A dissolução e liquidação da Sociedade causada por qualquer motivo, não eximirá as sócias de qualquer responsabilidade ou obrigação que ao tempo da dissolução ou liquidação já existia ou que, posteriormente, venha a existir em razão de qualquer ação ou omissão de qualquer sócio realizada antes da dissolução ou liquidação da Sociedade.
XI - Retirada, Exclusão e Falecimento De Sócio
Cláusula 20 - A retirada ou exclusão de qualquer das sócias, não acarretará na dissolução da Sociedade que, a critério do sócio remanescente poderá continuar com a operação regular da Sociedade.
Parágrafo único - O sócio que cometer falta grave poderá ser excluído judicialmente da Sociedade, devendo a sua respectiva quota ser liquidada na mesma forma a condições previstas para a retirada.
Cláusula 21 - Qualquer sócio poderá retirar-se da Sociedade mediante envio de notificação às demais sócias e à Sociedade declarando sua intenção de voluntariamente se retirar da Sociedade, depois de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega de aludida notificação. Cada uma das demais sócias concorda, caso venham a ser notificados nos termos desta Cláusula, em fazer com que a Sociedade promova a retirada do sócio, com o cancelamento das respectivas quotas e restituição ao sócio retirante do valor patrimonial das quotas, conforme venha a ser apurado em balanço especialmente levantado para este fim na data da retirada, a ser pago no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após tal retirada.
XII - Exercício Social e Distribuição de Lucros
Cláusula 22 - O exercício social se inicia em 1º de Janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que as demonstrações financeiras exigidas por lei serão levantadas e submetidas à aprovação das sócias.
Parágrafo 1º - As sócias dividirão eventuais prejuízos incorridos pela Sociedade, e distribuirão eventuais lucros da Sociedade na proporção de suas respectivas participações na Sociedade quando da decisão de distribuição, sendo certo que serão distribuídos no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, a título de dividendos.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo das exigências legais, as sócias poderão aprovar a distribuição de lucros baseando-se em balanços levantados, em período inferior a 12 (doze) meses especificamente para esta finalidade, desde que não haja qualquer prejuízo aos negócios da Sociedade.
Cláusula 23 - As sócias em reunião de sócios poderão também decidir pagar juros sobre capital próprio e considerar os valores pagos sob juros de capital próprio como distribuição de dividendos.
XIII - Acordo de Quotistas
Cláusula 24 - A Sociedade estará sujeita aos acordos firmados entre as sócias relativamente à compra e venda de quotas, direitos de preferência e/ou exercício de direito de voto desde que registrados na sede da Sociedade, conforme determinado pelo Art. 118 da Lei nº 6.404/76 (“Acordo de Quotistas”). Em caso de eventuais conflitos entre as disposições deste Contrato Social e o Acordo de Quotistas, as disposições do Acordo de Quotistas prevalecerão. As sócias exercerão todos os votos e outros direitos e poderes a eles disponíveis para dar efeito às disposições do Acordo de Quotistas, e providenciarão eventuais aditivos a este Contrato Social que sejam necessários para dar efeitos às disposições do Acordo de Quotistas.
XIV - Disposições Finais
Cláusula 25 - Eventuais eventos que não estejam previstos neste Contrato Social serão regidos pelas disposições do Código Civil relativamente às sociedades empresárias limitadas, e supletivamente pelas disposições da Lei nº. 6.404/1976 conforme alterações subsequentes aplicáveis.
Cláusula 26 - Todas as disputas não resolvidas serão submetidas e finalmente resolvidas por arbitragem de acordo com as leis de mediação e arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”), no contexto de uma arbitragem conduzida pela CCBC, por 3 (três) árbitros.
XV - Declaração de Desimpedimento
Cláusula 27 - O Diretor Presidente declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
E por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato Social em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.
Campinas/SP, 10 de fevereiro de 2014.
Sócio:
| /s/ Hélio Marcos Machado Graciosa | |
| FUNDAÇÃO CPqD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES Hélio Marcos Machado Graciosa - Presidente | |
Sócia Ingressante:
| /s/ Natália Cibele Correia da Silva /s/ Darcio Siqueira de Sousa | |
| GigOptix, Inc p/p: Natália Cibele Correia da Silva / Darcio Siqueira de Sousa | |
Sócios Retirantes:
/s/ Julio Cezar Rodrigues Martorano | | /s/ Carlos Eduardo Salla |
Julio Cezar Rodrigues Martorano | | Carlos Eduardo Salla |
Diretor Presidente:
| /s/ Julio César Rodrigues Fernandes de Oliveira | |
| Julio César Rodrigues Fernandes de Oliveira | |
Testemunhas: